Redação dada pela Lei Ordinária 2.299/2017.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano:
I – promover, por meio de ações, o desenvolvimento de talentos, a comunicação e o relacionamento interno;
II – administrar a folha de pagamento dos servidores;
III – administrar os recursos humanos, entendendo-se assim o recrutamento, seleção, planejamento, desenvolvimento, admissão, posse, estágio probatório, estabilidade, avaliação de desempenho, produtividade e eficiência, readaptação, reversão, reintegração, recondução, aproveitamento, vacância, lotação, remoção e redistribuição;
IV – adotar políticas de avaliação, administração de cargos, funções, salários e regime disciplinar;
V – implantar e manter o banco de dados de recursos humanos;
VI – administrar os meios de transporte, compreendendo o controle de uso, guarda, distribuição e abastecimento;
VII – administrar e controlar o patrimônio móvel municipal;
VIII – administrar o sistema de meritocracia para os servidores do Poder Executivo Municipal;
IX – gerir e controlar a contratação de estagiários;
X – administrar e controlar o almoxarifado central, a exceção dos núcleos setoriais que correspondem àqueles que se encontram nas estruturas das secretarias municipais da Educação, da Saúde e do Previpalmas;
XI – aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos por meio do desenvolvimento e qualificação dos servidores, com foco nas necessidades específicas dos órgãos institucionais;
XII – estabelecer os objetivos organizacionais de longo prazo do município;
XIII – controlar os fatos contábeis, do patrimônio público e suas variações;
XIV – promover audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para demonstrar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;
XV – elaborar os balanços e demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, obedecendo às normas gerais estatuídas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
XVI – emitir relatórios que visem à redução de custos;
XVII – informar sistematicamente ao Chefe do Poder Executivo os percentuais de gasto com pessoal, dívida pública, educação, saúde e a execução orçamentária;
XVIII – expedir instruções sobre a utilização do Plano de Contas, bem como sobre procedimentos contábeis, por meio de “Normas Operacionais Contábeis”;
XIX – publicar os relatórios contábeis, bem como os relatórios inerentes à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XX – disponibilizar as informações contábeis, com segurança, a todos os usuários do sistema;
XXI – acompanhar o resultado aumentativo e diminutivo do patrimônio;
XXII – instalar, manter e administrar a Junta Médica Oficial do Município;
XXIII – coordenar o processo de elaboração do Plano Plurianual;
XXIV – elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, coordenando a definição dos programas governamentais;
XXV – gerir o sistema de acompanhamento de programas;
XXVI – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos;
XXVII – centralizar e coordenar a gestão do sistema central de planejamento;
XXVIII – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e acompanhar a execução dos programas de governo;
XXIX – formular o planejamento estratégico municipal;
XXX – gerir o Programa Auxílio-Saúde Suplementar do Servidor Público do Munícipio (PAS);
XXXI – registrar, controlar, gerir e conceder direitos e deveres aos servidores do Poder Executivo Municipal, à exceção do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (Previpalmas);
XXXII – coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XXXIII – estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos do Município;
XXXIV – coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXXV – controlar e executar a Lei Orçamentária Anual (LOA);
XXXVI – centralizar e coordenar a gestão do sistema central de orçamento;
XXXVII – orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento na execução orçamentária;
XXXVIII – promover maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e da população, por meio de relatórios e de gráficos;
XXXIX – planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os encargos financeiros sob responsabilidade da Unidade Supervisionada;
XL – gerir, por meio da Unidade Supervisionada, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
XLI – administrar, por meio da Unidade Supervisionada, as dívidas públicas contratuais, internas e externas, do Município;
XLII – coordenar, no que se refere à dívida pública municipal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira do serviço da dívida;
XLIII – editar normas sobre a programação financeira, sobre execução orçamentária e financeira e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
XLIV – outras nos termos do regimento.