Redação dada pela Lei Ordinária 2.299/2017.
Art. 24. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I – exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em Geral;
II – despachar diretamente com o Prefeito;
III – zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que tal se fizer necessário;
IV – propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
V – representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Indireta;
VI – exercer o controle de legalidade e moralidade dos atos do Poder Executivo, especialmente por meio de prévio exame de suas antepropostas, anteprojetos e projetos de leis, determinando à Procuradoria Geral que proceda as medidas cabíveis;
VII – prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do município nas questões administrativas e consultoria jurídica;
VIII – contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Prefeito;
IX – celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, para os cumprimentos de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos e judiciais;
X – propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública Municipal;
XI – sugerir ao Prefeito do Município a arguição de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos municipais e representá-lo em juízo para tal fim;
XII – firmar, como representante legal do município de Palmas, os atos translativos de domínio dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou daqueles adquiridos sob quaisquer das modalidades previstas em lei, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Prefeito, podendo, para esse fim, delegar competência;
XIII – supervisionar a Administração Geral em estreita observância das disposições legais aplicáveis;
XIV – atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal;
XV – emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão;
XVI – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XVII – baixar portarias e outros atos sobre a organização interna da Procuradoria, não estabelecida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
XVIII – apresentar, trimestral e anualmente, ao Prefeito do Município relatório crítico interpretativo das atividades da Procuradoria;
XIX – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Procuradoria;
XX – representar a Administração Pública Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
XXI – requisitar certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, a qualquer órgãos ou entidades da Administração;
XXII – propor ao Prefeito a promoção de Procuradores, de acordo com as normas vigentes;
XXIII – ratificar a declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XXIV – praticar atos administrativos relacionados com as atividades de planejamento, finanças, administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;
XXV – promover a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível subdepartamental;
XXVI – aprovar editais de concursos;
XXVII – requisitar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano, lotação de pessoal não integrante da carreira de Procurador, necessário ao funcionamento da Procuradoria;
XXVIII – promover privativamente a cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
XXIX – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.