Redação dada pela Lei Ordinária 2.299/2017.
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal da Saúde:
I – estabelecer e executar a política municipal de saúde, em consonância com suas diretrizes e com os princípios do SUS, expressos nas Leis Federais nº 8.080, de 1990 e n° 8.142, de 1990 e legislações correlatas;
II – prestar serviços de atenção à saúde da população nos níveis de atenção básica, média e alta complexidade;
III – promover a assistência farmacêutica no âmbito do SUS, conforme legislação vigente;
IV – coordenar e executar a política de vigilância em saúde, por meio de serviços de notificação e investigação dos agravos, com a finalidade de garantir a prevenção e redução dos agravos;
V – proceder à notificação compulsória de agravos e mortes, conforme legislação vigente;
VI – planejar e executar ações de combate às endemias;
VII – programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;
VIII – promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à promoção da saúde coletiva;
IX – regular as ações e serviços de saúde realizados por instituições públicas, privadas e filantrópicas;
X – promover estudos e pesquisas para realização de diagnóstico que oriente a implementação de políticas de saúde, visando prevenir e reduzir os agravos e promover a saúde coletiva;
XI – realizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
XII – dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XIII – outras atividades nos termos do regimento.